Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
0010910-39.2008.8.16.0017 Ap I. Pois bem, compulsando os autos infere-se que antes do julgamento do recurso, a instituição financeira e os autores Clovis Inoue, Rubens Marin e Vitorio Pioatti Neto postularam a homologação de acordo (mov. 90.1) e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. II. A realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal, em face da perda de seu objeto. III. Assim, considerando a regularidade das representações processuais (movs. 1.1, fls. 25, 32/34 e 39 dos autos originários, e mov. 29.2 deste recurso), homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 90.1), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com o que declaro extinto este procedimento recursal em relação aos autores mencionados. IV. Destaca-se que o feito prosseguirá em relação ao poupador remanescente. E em atenção a petição de mov. 91.1, ficam as partes advertidas de que o prazo para adesão ao acordo encerrar-se-á em 02.06.2027. V. Sem prejuízo, ao departamento competente para que retifique a autuação, excluindo do polo passivo do feito os poupadores citados, observando-se que o sr. Rubens Sebastião Marin Neto é representante legal do poupador Runs Marin (mov. 1.1, fl. 34, da origem). Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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