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Processo:
0010910-39.2008.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

0010910-39.2008.8.16.0017 Ap
I. Pois bem, compulsando os autos infere-se que antes do julgamento do
recurso, a instituição financeira e os autores Clovis Inoue, Rubens Marin e Vitorio Pioatti
Neto postularam a homologação de acordo (mov. 90.1) e, consequentemente, a extinção do
processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II. A realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de
recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal, em face da perda de seu
objeto.
III. Assim, considerando a regularidade das representações processuais
(movs. 1.1, fls. 25, 32/34 e 39 dos autos originários, e mov. 29.2 deste recurso), homologo o
acordo entabulado entre as partes (mov. 90.1), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o art. 487,
inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com o que declaro extinto este procedimento
recursal em relação aos autores mencionados.
IV. Destaca-se que o feito prosseguirá em relação ao poupador
remanescente.
E em atenção a petição de mov. 91.1, ficam as partes advertidas de que o
prazo para adesão ao acordo encerrar-se-á em 02.06.2027.
V. Sem prejuízo, ao departamento competente para que retifique a
autuação, excluindo do polo passivo do feito os poupadores citados, observando-se que o sr.
Rubens Sebastião Marin Neto é representante legal do poupador Runs Marin (mov. 1.1, fl. 34,
da origem).
Int.
Curitiba, data do sistema.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado